Quem deixa um emprego com a sensação de que algum direito não foi pago costuma ter a mesma dúvida: até quando é possível procurar a Justiça do Trabalho? A resposta envolve dois prazos diferentes, que funcionam em conjunto.
Os dois prazos: bienal e quinquenal
A Constituição Federal (art. 7º, XXIX) e a CLT (art. 11) estabelecem que a ação sobre créditos resultantes da relação de trabalho prescreve em cinco anos para trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
Na prática, isso significa duas regras simultâneas:
- Prazo bienal (dois anos): é o tempo máximo para ajuizar a ação depois que o contrato termina. Passados dois anos do fim do vínculo, em regra, perde-se a possibilidade de cobrar os créditos trabalhistas.
- Prazo quinquenal (cinco anos): define até onde a cobrança pode retroagir. Só podem ser cobrados os créditos dos cinco anos anteriores à data em que a ação é proposta, e não à data do fim do contrato (Súmula 308, I, do TST).
Um exemplo prático
Imagine um trabalhador que ficou oito anos na mesma empresa e teve o contrato encerrado em março de 2025.
- Ele tem até março de 2027 para ajuizar a ação (prazo bienal).
- Se ajuizar em março de 2025, poderá cobrar créditos a partir de março de 2020.
- Se esperar e ajuizar só em março de 2027, a cobrança alcançará apenas os créditos a partir de março de 2022, e cerca de dois anos de possíveis direitos ficarão fora do alcance.
O aviso prévio conta no prazo?
Sim. O aviso prévio, mesmo quando indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais (art. 487, § 1º, da CLT). Por isso, o prazo de dois anos começa a contar a partir do término do aviso prévio, e não do último dia efetivamente trabalhado (Orientação Jurisprudencial nº 83 da SDI-1 do TST). Com o aviso proporcional, que pode chegar a 90 dias, essa diferença pode ser relevante.
E o FGTS?
Por muitos anos, a Justiça do Trabalho aplicou ao FGTS um prazo de 30 anos. Em 2014, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o prazo aplicável ao FGTS também é o quinquenal, com uma regra de transição para os casos em que a contagem já estava em andamento (ARE 709.212). O entendimento foi incorporado à Súmula 362 do TST. Em qualquer hipótese, o limite de dois anos após o fim do contrato continua valendo.
Situações que merecem atenção
- Trabalhador menor de 18 anos: contra ele não corre nenhum prazo de prescrição (art. 440 da CLT).
- Anotação da carteira para fins previdenciários: o pedido apenas declaratório de reconhecimento do vínculo para a Previdência Social não prescreve (art. 11, § 1º, da CLT).
- Interrupção do prazo: o ajuizamento de uma reclamação trabalhista interrompe a prescrição, ainda que a ação seja arquivada, mas somente em relação aos pedidos idênticos (art. 11, § 3º, da CLT).
- Contrato em andamento: enquanto o contrato está vigente, não corre o prazo de dois anos, mas o limite de cinco anos continua avançando, mês a mês.
- Prescrição intercorrente: depois de proposta a ação, se o processo ficar parado por inércia da parte na fase de execução, pode ocorrer a prescrição em dois anos (art. 11-A da CLT).
Como se organizar
Não é preciso esperar ter todos os documentos para buscar orientação. Guardar contracheques, a carteira de trabalho, o termo de rescisão, o extrato do FGTS e mensagens relacionadas ao trabalho facilita muito a análise. O mais importante é não deixar o tempo passar sem entender a própria situação, já que o prazo corre independentemente do conhecimento sobre ele.
Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes na data de publicação. Ele não substitui a análise individual de cada caso. Veja também: verbas rescisórias, rescisão indireta e vínculo empregatício.