Entenda o tema
A Lei nº 8.213/1991 define acidente do trabalho como aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa e provoca lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte, perda ou redução da capacidade para o trabalho (art. 19). A lei equipara ao acidente as doenças ocupacionais: a doença profissional, própria de determinada atividade, e a doença do trabalho, adquirida em razão das condições em que o trabalho é realizado (art. 20). O art. 21 prevê outras situações equiparadas.
Ocorrido o acidente, a empresa deve emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) até o primeiro dia útil seguinte e, em caso de morte, de imediato (art. 22). Se a empresa não fizer a comunicação, ela pode ser feita pelo próprio trabalhador, por seus dependentes, pelo sindicato, pelo médico que o atendeu ou por autoridade pública.
Nos primeiros 15 dias de afastamento, o salário é pago pelo empregador. A partir daí, o segurado pode ter direito ao benefício por incapacidade temporária de natureza acidentária, pago pelo INSS. Durante o afastamento por acidente de trabalho, os depósitos do FGTS continuam obrigatórios (art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/1990).
Após a cessação do benefício acidentário, o empregado tem garantia de emprego por, no mínimo, 12 meses (art. 118 da Lei nº 8.213/1991). Segundo a Súmula 378 do TST, essa estabilidade pressupõe afastamento superior a 15 dias com recebimento do benefício, salvo quando a doença ocupacional é constatada após a dispensa e tem relação com o trabalho.
Além dos direitos previdenciários, a Constituição assegura indenização a cargo do empregador quando ele agir com dolo ou culpa (art. 7º, XXVIII). Em atividades que, por sua natureza, impliquem risco especial, a jurisprudência admite a responsabilidade independentemente de culpa (art. 927, parágrafo único, do Código Civil). A indenização pode abranger danos materiais, como despesas médicas e pensão, além de danos morais e estéticos, conforme o caso.
Quando procurar orientação
- A empresa não emitiu a CAT após o acidente ou o diagnóstico.
- Você foi dispensado durante o período de estabilidade.
- Surgiu uma doença que pode estar ligada à atividade, como lesões por esforço repetitivo, problemas de coluna, perda auditiva ou adoecimento psíquico.
- O INSS concedeu benefício comum, e não acidentário, apesar da relação com o trabalho.
- Ficaram sequelas que reduzem a capacidade de trabalho.
Documentos úteis
Não é preciso ter todos os documentos para buscar orientação, mas eles ajudam na análise do caso:
- CAT, se emitida
- Atestados, laudos e exames
- Prontuários e receitas médicas
- Comunicações e decisões do INSS
- Atestados de saúde ocupacional (ASO)
- Registros de treinamentos e de entrega de EPI
Perguntas frequentes
A comunicação pode ser feita pelo próprio trabalhador, por dependentes, pelo sindicato, pelo médico assistente ou por autoridade pública, conforme o art. 22, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, inclusive pelos canais digitais do INSS.
Em regra, sim: 12 meses após o fim do benefício acidentário, desde que o afastamento tenha superado 15 dias com recebimento do benefício. Há exceção para doenças ocupacionais constatadas depois da dispensa (Súmula 378 do TST).
Sim. Quadros como depressão, ansiedade e esgotamento profissional podem ser reconhecidos como doença do trabalho quando há relação com as condições em que a atividade é exercida, o que costuma ser analisado por perícia.
Não necessariamente. A indenização depende, em regra, de dolo ou culpa do empregador. Em atividades de risco acentuado, a responsabilidade pode ser reconhecida independentemente de culpa. Cada caso exige a análise das circunstâncias.
Sim. Durante o afastamento por acidente de trabalho, o empregador deve continuar depositando o FGTS, conforme o art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/1990.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual de cada situação. A legislação e a jurisprudência podem mudar. Para entender os prazos, leia o artigo Qual é o prazo para entrar com uma ação trabalhista?